#repost @portalmigalhas
O STJ fixou tese, no dia 24 de novembro de 2021, determinando que nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). O julgamento refere-se ao tema 1.061.
O relator, ministro Marco Belizze, ressaltou lição na qual o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que o arguiu. Mas, se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu.
“A própria lei criou uma exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório disposta no art. 373 do CPC, imputando o ônus a quem produziu o documento, se houver impugnação de sua autenticidade.”
Diante disso, a seção, por unanimidade, fixou a seguinte tese para os fins do art. 1.036 do CPC:
“Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeiro, caberá a esta provar a autenticidade, CPC, arts. 6, 369, 429 – II.”
REsp 1.846.649
link: https://www.migalhas.com.br/quentes/355495/stj-cabe-ao-banco-provar-autenticidade-de-assinatura-em-contrato